MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.931-1 DISTRITO FEDERAL

RELATOR :                                    MIN. CELSO DE MELLO
IMPETRANTE(S) :                          CARLOS FERNANDO CORUJA AGUSTINI
IMPETRANTE(S) :                          RONALDO RAMOS CAIADO
IMPETRANTE(S) :                          JOSÉ ANÍBAL PERES DE PONTES
ADVOGADO(A/S) :                         CESAR SILVESTRI FILHO
IMPETRADO(A/S) :                        PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

               “Responde à questão de ordem do Deputado Regis de Oliveira com uma reformulação e ampliação da interpretação sobre quais são as matérias abrangidas pela expressão ‘deliberações legislativas’ para os fins de sobrestamento da pauta por medida provisória nos termos da Constituição; entende que, sendo a medida provisória um instrumento que só pode dispor sobre temas atinentes a leis ordinárias, apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de edição de medida provisória estariam por ela sobrestados; desta forma, considera não estarem sujeitas às regras de sobrestamento, além das propostas de emenda à Constituição, dos projetos de lei complementar, dos decretos legislativos e das resoluções – estas objeto inicial da questão de ordem – as matérias elencadas no inciso I do art. 62 da Constituição Federal, as quais tampouco podem ser objeto de medidas provisórias; decide, ainda, que as medidas provisórias continuarão sobrestando as sessões deliberativas ordinárias da Câmara dos Deputados, mas não trancarão a pauta das sessões extraordinárias.” (grifei)