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As operadoras de planos de saúde estão proibidas de limitar, no estado da Paraíba, o tempo de internação dos pacientes suspeitos ou diagnosticados com o novo Coronavirus, em razão de prazos de carência dos contratos com cobertura hospitalar. É o que prevê a Lei 11.756, de autoria do deputado estadual Adriano Galdino, sancionada pelo governador João Azevêdo e publicada na edição desta sexta-feira (24) do Diário oficial do Estado (DOE).
A Lei estabelece ainda que “enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública na Paraíba, em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19, todos os serviços prestados ao contratante em razão da suspeita ou confirmação dessa patologia viral serão considerados emergenciais”.
Com isto, ainda de acordo com a Lei, os serviços a serem obrigatoriamente prestados, mesmo durante a carência, correspondem a todos aqueles contratados pelo consumidor e que tenham relação direta com o quadro de saúde apresentado em razão da suspeita ou da confirmação pelo covid-19.
O descumprimento desta lei implicará nas sanções previstas na Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
A medida, no entendimento do deputado Adriano Galdino, é justa e de natureza humanitária, em virtude do momento delicado o qual vivenciamos. Ele lembra que a Lei Federal 9.656/1998, que dispõe sobre os Planos de Saúde, “prevê que após 24 horas da assinatura do contrato com cobertura hospitalar, se o contratante tiver alguma emergência ou urgência, poderá receber tratamento continuado sem que seja preciso respeitar os 180 dias de carência para as internações”.
Ainda conforme o parlamentar, algumas operadoras do serviço têm limitado o tempo máximo de internação dos pacientes com casos suspeitos ou confirmados do covid-19 a 12 horas, prática, segundo ele, “violadora de direitos do consumidor, e em prejuízo, igualmente, do direito à saúde, pois é abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde a pacientes suspeitos ou efetivamente diagnosticados com o vírus em razão de carência contratual”.
Todos esses casos, argumenta ainda a justificativa da matéria, sem distinção, devem ser considerados urgentes. “Nesse contexto, danos irreparáveis ao indivíduo e à sociedade podem decorrer dessa recusa dos planos de saúde em custear a continuidade da internação por emergência em casos confirmados ou suspeitos de covid-19, ignorando-se a recomendação médica da manutenção do tratamento hospitalar”, justificou.
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