PLC proíbe a prática de assédio moral

PLC PROÍBE A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL

📅 Publicado em 3 de novembro de 2009 📍 João Pessoa, PB

O Projeto de lei complementar de número 27/2009 do Deputado Estadual João Gonçalves, constou no expediente da sessão itinerante realizada em Patos no último dia 23, e atualmente, encontra-se em tramitação na casa Epitácio Pessoa.

O PLC paraibano segue o exemplo de outros estados que já aplicam a lei que vai ao encontro à dignidade humana e o respeito pelo outro em seu âmbito profissional.

Mediante sua estrutura, o projeto proíbe terminantemente a prática do assédio moral dentro da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas. O projeto destaca que considera-se assédio moral, toda ação, gesto ou palavra que, praticados de forma repetitiva por servidor público, no exercício de suas funções, vise a atingir a auto-estima e a integridade psicofísica de outro servidor, com prejuízo de sua competência funcional.

Na descrição do parágrafo único são relatadas as evidências consideradas assédio moral. São elas:

I – forem-lhe impostas atribuições e atividades incompatíveis com o cargo que ocupa ou em condições e prazos inexeqüíveis;

II – for ele designado para exercer funções triviais, em detrimento de sua formação técnica;

III – forem-lhe tomadas, por outrem, propostas, idéias ou projetos de sua autoria;

IV – forem-lhe sonegadas informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções;

V – forem contra ele praticadas ações, gestos ou palavras que denunciem desprezo ou humilhação, isolando-o de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores;

VI – forem-lhe dirigidos comentários maliciosos, críticas reiteradas sem fundamento, ou haja a subestimação de esforços que atinjam a sua dignidade.

O PLC em seu terceiro artigo ainda acrescenta que a prática do assédio moral, comprovada poderá resultar na aplicação das seguintes penalidades, observadas a reincidência e a gravidade dos fatos apurados:

I – curso de aprimoramento pessoal;

II – repreensão;

III – suspensão;

IV – multa;

V – suspensão e multa.

A pena de suspensão poderá, havendo conveniência para a continuidade do serviço exercido pelo servidor punido, ser convertida em multa, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função. A multa fixada não poderá exceder o percentual de 50% por dia de remuneração, no período máximo de 60 dias. A receita proveniente das multas impostas será revertida e aplicada, exclusivamente, no programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidor.

O projeto também reforça a questão da prevenção quando cita que “os órgãos da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral”.

A Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias após a sua publicação e as despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

Informações adicionais

É considerado assédio moral um conjunto de condutas abusivas, frequentes e intencionais que atingem a dignidade da pessoa e que resultam em humilhação e sofrimento. "O assédio moral, também chamado de "terror psicológico" no trabalho, é hoje um dos requisitos para aumentar a produtividade nas empresas, que precisam ser mais competitivas contra a crise", diz Luiz Salvador, presidente da Abrat (associação brasileira dos advogados do setor).

O número de casos de assédio moral no Brasil está crescendo e impulsionando importantes mudanças na legislação. Segundo a advogada especialista na área, Eryka Farias de Negri, os casos de denúncias de assédio moral se tornaram bastante freqüentes nos últimos cinco anos.

Apesar do Brasil não possuir legislação própria sobre o tema, existem atualmente cerca de 80 projetos de lei para serem votados no sentido de prevenir e coibir o assédio moral. “Em outros países, a Justiça entende que esse tipo de situação prejudica muito as empresas, inviabilizando atividades econômicas. Com isso, as indenizações se fazem tão altas”, conta Eryka.

A advogada ainda lembra que vítimas do amianto, mineral cancerígeno utilizado em telhas e caixas d’água, são exemplos de grandes causas de danos morais.

No Brasil, cerca de 42% dos trabalhadores já foram vítimas de assédio moral.

É o que demonstra uma pesquisa pioneira realizada pela médica do trabalho Margarida Barreto, em sua tese de mestrado.

De acordo com a especialista, o assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada durante a jornada de trabalho, e com o objetivo de desestabilizar a relação dele com o ambiente de trabalho e com a própria empresa.

Um trabalhador que esteja sofrendo assédio moral em seu ambiente de trabalho deve procurar relatar o acontecido a um médico, ao sindicato de sua categoria e também a um advogado.

A vítima de assédio moral possui o amparo de diversos órgãos que prestam assistência nesses casos como o Ministério Público, a Justiça do Trabalho, a Comissão de Direitos Humanos e o Conselho Regional de Medicina.

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